Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 42-A O Pró-Vida produzirá diretrizes direcionadas à prevenção da violência autoprovocada e do suicídio.
§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgará, no âmbito do Pró-Vida, em conjunto com a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública (Rede Pró-Vida), diretrizes de prevenção e de atendimento dos casos de emergência psiquiátrica que envolvam violência autoprovocada e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social, a ser adaptadas aos contextos e às competências de cada órgão.
§ 2º As políticas e as ações de prevenção da violência autoprovocada e do comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social desenvolvidas pelas instituições de segurança pública e defesa social deverão observar, no momento da pactuação de que trata o § 4º do art. 42 desta Lei, as seguintes diretrizes:
I – perspectiva multiprofissional na abordagem;
II – atendimento e escuta multidisciplinar e de proximidade;
III – discrição e respeito à intimidade nos atendimentos;
IV – integração e intersetorialidade das ações;
V – ações baseadas em evidências científicas;
VI – atendimento não compulsório;
VII – respeito à dignidade humana;
VIII – ações de sensibilização dos agentes;
IX – articulação com a rede de saúde pública e outros parceiros;
X – realização de ações diversificadas ou cumprimento de disciplinas curriculares específicas durante os cursos de formação;
XI – desenvolvimento de ações integradas de assistência social e promoção da saúde mental de forma preventiva e inclusiva para a família;
XII – melhoria da infraestrutura das unidades;
XIII – incentivo ao estabelecimento de carga horária de trabalho humanizada;
XIV – incentivo ao estabelecimento de política remuneratória condizente com a responsabilidade do trabalho policial;
XV – incentivo à gestão administrativa humanizada.
§ 3º As políticas e as ações de prevenção institucional da violência autoprovocada, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, serão executadas por meio de estratégias de prevenção primária, secundária e terciária.
§ 4º A prevenção primária referida no § 3º deste artigo destina-se a todos os profissionais da segurança pública e defesa social e deve ser executada por meio de estratégias como:
I – estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família de seu local de trabalho;
II – promoção da qualidade de vida do profissional de segurança pública e defesa social;
III – elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, de informação e de sensibilização sobre o suicídio;
IV – realização de ciclos de palestras e de campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
V – abordagem do tema referente a saúde mental em todos os níveis de formação e de qualificação profissional;
VI – capacitação dos profissionais de segurança pública e defesa social no que se refere à identificação e ao encaminhamento dos casos de risco;
VII – criação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional de segurança pública e defesa social, para que ele se sinta seguro a expor suas questões.
§ 5º A prevenção secundária referida no § 3º deste artigo destina-se aos profissionais de segurança pública e defesa social que já se encontram em situação de risco de prática de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:
I – criação de programas de atenção para o uso e abuso de álcool e outras drogas;
II – organização de rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais de segurança pública e defesa social em situação de risco, com o envolvimento de todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;
III – incorporação da notificação dos casos de ideação e de tentativa de suicídio no Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, resguardada a identidade do profissional;
IV – acompanhamento psicológico regular;
V – acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e defesa social que tenham se envolvido em ocorrência de risco e em experiências traumáticas;
VI – acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e defesa social que estejam presos ou respondendo a processos administrativos ou judiciais.
§ 6º A prevenção terciária referida no § 3º deste artigo destina-se aos cuidados dos profissionais de segurança pública e defesa social que tenham comunicado ideação suicida ou que tenham histórico de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:
I – aproximação da família para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento;
II – enfrentamento a toda forma de isolamento ou de desqualificação ou a qualquer forma de violência eventualmente sofrida pelo profissional em seu ambiente de trabalho;
III – restrição do porte e uso de arma de fogo;
IV – acompanhamento psicológico e, sempre que for o caso, médico, regular;
V – outras ações de apoio institucional ao profissional.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, conforme regulamentação das respectivas Casas Legislativas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.531, de 10/1/2023, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 19/7/2023). (Artigo acrescido pela Lei nº 14.531, de 10/1/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.