Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 42-D São objeto da atenção especial das diretrizes de saúde ocupacional e de segurança no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social:
I – as jornadas de trabalho;
II – a proteção à maternidade;
III – o trabalho noturno;
IV – os equipamentos de proteção individual;
V – o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre;
VI – a higiene de alojamentos, de banheiros e de unidades de conforto e descanso para os profissionais;
VII – a política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do poder aquisitivo da remuneração, com a participação de entidades representativas; e
VIII – segurança no processo de trabalho. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.531, de 10/1/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.