Art. 5º da Lei 13.675/2018
Texto
Art. 5º São diretrizes da PNSPDS:
I – atendimento imediato ao cidadão;
II – planejamento estratégico e sistêmico;
III – fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;
IV – atuação integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;
V – coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas;
VI – formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional;
VII – fortalecimento das instituições de segurança pública por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
VIII – sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas, em âmbito nacional;
IX – atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da segurança pública;
X – atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade;
XI – padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública;
XII – ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;
XIII – modernização do sistema e da legislação de acordo com a evolução social;
XIV – participação social nas questões de segurança pública;
XV – integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no aprimoramento e na aplicação da legislação penal;
XVI – colaboração do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública na elaboração de estratégias e metas para alcançar os objetivos desta Política;
XVII – fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional;
XVIII – (VETADO);
XIX – incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;
XX – distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;
XXI – deontologia policial e de bombeiro militar comuns, respeitados os regimes jurídicos e as peculiaridades de cada instituição;
XXII – unidade de registro de ocorrência policial;
XXIII – uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;
XXIV – (VETADO);
XXV – incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando em consideração a graduação, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na atividade policial específica;
XXVI – celebração de termo de parceria e protocolos com agências de vigilância privada, respeitada a lei de licitações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 13.675/2018
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 5º da Lei 13.675/2018, de 2023 a 2026.