Art. 6º da Lei 13.675/2018
Texto
Art. 6º São objetivos da PNSPDS:
I – fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes;
II – apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos;
III – incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública;
IV – estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis;
V – promover a participação social nos Conselhos de segurança pública;
VI – estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas;
VII – promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública;
VIII – incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão aos crimes transfronteiriços;
IX – estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública com instituições estrangeiras congêneres;
X – integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas;
XI – estimular a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com esta Política, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
XII – fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento de medidas restritivas de direito e de penas alternativas à prisão;
XIII – fomentar o aperfeiçoamento dos regimes de cumprimento de pena restritiva de liberdade em relação à gravidade dos crimes cometidos;
XIV – (VETADO);
XV – racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento;
XVI – fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de enfrentamento às drogas e de redução de danos relacionados aos seus usuários e aos grupos sociais com os quais convivem;
XVII – fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção;
XVIII – estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas;
XIX – promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e os integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas;
XX – estimular a concessão de medidas protetivas em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;
XXI – estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública e de seus familiares;
XXII – estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores que compõem o sistema nacional de segurança pública;
XXIII – priorizar políticas de redução da letalidade violenta;
XXIV – fortalecer os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de homicídios;
XXV – fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições, com vistas à redução da violência armada;
XXVI – fortalecer as ações de prevenção e repressão aos crimes cibernéticos.
Parágrafo único Os objetivos estabelecidos direcionarão a formulação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, documento que estabelecerá as estratégias, as metas, os indicadores e as ações para o alcance desses objetivos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 13.675/2018
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 6º da Lei 13.675/2018, de 2025 a 2026.