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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei 13.709/2018)
Art. 32 A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.