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Vade Mecum · Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei 13.709/2018)

Art. 55-C da Lei 13.709/2018

Norma
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/03/2026

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Texto

Art. 55-C A ANPD é composta de: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

I – Conselho Diretor, órgão máximo de direção; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

II – Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

III – Corregedoria; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

IV – Ouvidoria; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

V – (Revogado) (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019 e revogado pela Lei nº 14.460, de 25/10/2022)

V-A – Procuradoria; e (Inciso acrescido pela Lei nº 14.460, de 25/10/2022)

VI – unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 55-C da Lei 13.709/2018

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