Vade Mecum · Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei 13.709/2018)
Art. 55-F da Lei 13.709/2018
Texto
Art. 55-F Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Parágrafo único A infração ao disposto no caput caracteriza ato de improbidade administrativa. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, convertida na Lei nº 13.853, de 8/7/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55-F da Lei 13.709/2018
1 decisão do STJ cita o art. 55-F da Lei 13.709/2018, em 2025.