Vade Mecum · Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei 13.709/2018)
Art. 55-G da Lei 13.709/2018
Texto
Art. 55-G Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da A N P D.
§ 1º Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades.
§ 2º O Conselho Diretor disporá sobre o regimento interno da ANPD. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 869, de 27/12/2018, e com redação dada pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.