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Vade Mecum · Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei 13.709/2018)

Art. 55-L da Lei 13.709/2018

Norma
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/03/2026

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Texto

Art. 55-L Constituem receitas da ANPD:

I – as dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

II – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

III – os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

IV – os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;

V – (VETADO);

VI – os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VII – o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.853, de 8/7/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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