Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei 13.709/2018)

Art. 55-M da Lei 13.709/2018

Norma
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/03/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 55-M Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:

I – que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e

II – que venha a adquirir ou a incorporar. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.124, de 13/6/2022, convertida na Lei nº 14.460, de 25/10/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 55-M da Lei 13.709/2018

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