Art. 3º da Lei 13.830/2019
Texto
Art. 3º A prática da equoterapia será orientada com observância das seguintes condições, entre outras, conforme dispuser o regulamento:
I – equipe multiprofissional, constituída por uma equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e uma equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, que devem possuir curso específico de equoterapia;
II – programas individualizados, em conformidade com as necessidades e potencialidades do praticante;
III – acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;
IV – provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:
a) instalações apropriadas;
b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;
c) equipamento de proteção individual e de montaria, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
d) vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
e) garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção para unidade de saúde, em caso de necessidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 13.830/2019
1 decisão do STJ cita o art. 3º da Lei 13.830/2019, em 2025.