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Vade Mecum · Lei 13.830/2019

Art. 3º da Lei 13.830/2019

Norma
Lei nº 13.830, de 13 de maio de 2019
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 3º A prática da equoterapia será orientada com observância das seguintes condições, entre outras, conforme dispuser o regulamento:

I – equipe multiprofissional, constituída por uma equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e uma equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, que devem possuir curso específico de equoterapia;

II – programas individualizados, em conformidade com as necessidades e potencialidades do praticante;

III – acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;

IV – provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:

a) instalações apropriadas;

b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;

c) equipamento de proteção individual e de montaria, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;

d) vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;

e) garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção para unidade de saúde, em caso de necessidade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 13.830/2019

1 decisão do STJ cita o art. 3º da Lei 13.830/2019, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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