Art. 2º da Lei 13.830/2019
Texto
Art. 2º A prática da equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 13.830/2019
6 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 13.830/2019, de 2022 a 2026.