Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prática da equoterapia.
§ 1º Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.
§ 2º Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
24 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 13.830/2019, de 2021 a 2026.