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Vade Mecum · Lei 13.846/2019

Art. 11 da Lei 13.846/2019

Norma
Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 11 O BPMBI corresponderá ao valor de R$ 61,72 (sessenta e um reais e setenta e dois centavos) por perícia extraordinária realizada, na forma prevista no art. 10 desta Lei.

Parágrafo único O BPMBI gerará efeitos financeiros a partir de 18 de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2020, permitida a prorrogação, a critério da administração pública federal, por ato do Ministro de Estado da Economia, nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 da Lei 13.846/2019

1 decisão do STF cita o art. 11 da Lei 13.846/2019, em 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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