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- Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
- Art. 2º Para a execução dos Programas de que trata o art. 1º desta Lei, ficam instituídos, até 31 de dezembro de 2020:
- Art. 3º O BMOB será devido aos servidores públicos federais ativos que estejam em exercício no INSS e concluam a análise de processos do Programa Especial.
- Art. 4º O BMOB corresponderá ao valor de R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) por processo integrante do Programa Especial concluído, conforme…
- Art. 5º O BMOB não será devido na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de…
- Art. 6º O BMOB observará as seguintes regras:
- Art. 7º O BMOB poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), desde que os processos que ensejarem o seu…
- Art. 8º São considerados processos com indícios de irregularidade integrantes do Programa Especial aqueles com potencial risco de gastos indevidos e que se enquadrem…
- Art. 9º Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos, as metas e os critérios necessários à realização das análises dos processos de que trata o inciso I…
- Art. 10 O BPMBI será devido aos ocupantes do cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, do cargo de Perito Médico da Previdência…
- Art. 11 O BPMBI corresponderá ao valor de R$ 61,72 (sessenta e um reais e setenta e dois centavos) por perícia extraordinária realizada, na forma prevista no art. 10…
- Art. 12 O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno não será devido na hipótese de pagamento do BPMBI referente à mesma…
- Art. 13 O BPMBI observará as seguintes regras:
- Art. 14 O BPMBI poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), desde que as perícias que…
- Art. 15 Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disporá sobre:
- Art. 16 (VETADO).
- Art. 17 As despesas decorrentes do pagamento do BMOB pela participação no Programa Especial e do BPMBI pela participação no Programa de Revisão correrão à conta do…
- Art. 18 O cargo de Perito Médico Previdenciário, integrante da carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009…
- Art. 19 O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata esta Lei, o cargo de Perito Médico da Previdência Social…
- Art. 20 O exercício dos servidores das carreiras de Perito Médico Federal, de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial será disposto em…
- Art. 21 A revisão e a concessão de benefícios tributários com base em perícias médicas serão realizadas somente após a implementação e a estruturação de perícias…
- Art. 22 A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses…
- Art. 23 A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 49…
- Art. 24 A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15…
- Art. 25 O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12: "Art. 20…
- Art. 26 A Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º…
- Art. 27 A Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12-A. O ocupante de cargo efetivo de Perito Médico da Previdência…
- Art. 28 A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Seção V "Art. 30. Fica estruturada a carreira de Perito Médico…
- Art. 29 O § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXVI e XXVII: "Art. 4º…
- Art. 30 A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 52…
- Art. 31 A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 1º e do art. 8º como § 1º…
- Art. 32 A Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no…
- Art. 33 O art. 5º-B da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º-B São atribuições da carreira do Seguro Social: I - no…
- Art. 34 O art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XII, XIII e XIV: "Art. 10…
- Art. 35 O art. 14 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 14…
- Art. 36 Os valores creditados indevidamente em razão de óbito, em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional por…
- Art. 37 A ratificação prevista no § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será exigida pelo INSS após o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da…
- Art. 38 Ficam revogados:
- Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.