Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 13.846/2019

Art. 7º da Lei 13.846/2019

Norma
Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 7º O BMOB poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), desde que os processos que ensejarem o seu pagamento não sejam computados na avaliação de desempenho referente à GDASS.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 13.846/2019

4 decisões do STF, do STJ citam o art. 7º da Lei 13.846/2019, de 2024 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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