Art. 6º da Lei 13.846/2019
Texto
Art. 6º O BMOB observará as seguintes regras:
I – não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
II – não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e
III – não integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.