Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 13.846/2019

Art. 26 da Lei 13.846/2019

Norma
Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 26 A Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .......................................................................................................

I - Supervisor Médico-Pericial, composta de 500 (quinhentos) cargos de igual denominação, lotados no quadro de pessoal do Ministério da Economia com atribuições destinadas às atividades de gestão governamental, de gerenciamento, de supervisão, de controle, de fiscalização e de auditoria das atividades de perícia médica;

............................................................................................................" (NR)

"Art. 5º .........................................................................................................

I - da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Economia;

.........................................................................................................." (NR)

"Art. 6º ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observadas as atribuições da carreira e as normas editadas pelo Ministério da Economia;

.........................................................................................................................

VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e dos procedimentos, para fins de progressão e promoção, e das demais regras referentes à organização da carreira, e propor o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Economia.

§ 1º Observadas as normas editadas pelo Ministério da Economia, os órgãos supervisores a que se refere o caput deste artigo serão assessorados por:

I - representantes dos órgãos ou das entidades de lotação dos integrantes da carreira; e

II - comitê consultivo, composto de integrantes da carreira sob a sua supervisão.

§ 2º (Revogado)." (NR)

"Art. 21. Compete ao Ministério da Economia editar as normas complementares e os procedimentos necessários à promoção nas carreiras de que trata esta Lei." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 26 da Lei 13.846/2019

1 decisão do STJ cita o art. 26 da Lei 13.846/2019, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis