Art. 25 da Lei 13.846/2019
Texto
Art. 25 O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
"Art. 20. .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 13.846/2019
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 25 da Lei 13.846/2019, de 2023 a 2025.