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Vade Mecum · Lei 13.846/2019

Art. 30 da Lei 13.846/2019

Norma
Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 30 A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 52. .................................................................................................

..................................................................................................................

§ 3º O oficial de registro civil comunicará o registro de nascimento ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo." (NR)

"Art. 75. ..................................................................................................

Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 30 da Lei 13.846/2019

3 decisões do STF citam o art. 30 da Lei 13.846/2019, de 2021 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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