Art. 30 da Lei 13.846/2019
Texto
Art. 30 A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 52. .................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3º O oficial de registro civil comunicará o registro de nascimento ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo." (NR)
"Art. 75. ..................................................................................................
Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 13.846/2019
3 decisões do STF citam o art. 30 da Lei 13.846/2019, de 2021 a 2022.