Art. 9º da Lei 13.846/2019
Texto
Art. 9º Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos, as metas e os critérios necessários à realização das análises dos processos de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei e disciplinará:
I – os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das análises dos processos para fins de pagamento do BMOB, observado o cumprimento da meta do processo de monitoramento;
II – a forma de realização de mutirões para análise dos processos;
III – os critérios de ordem de prioridade das análises dos processos, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Lei;
IV – os requisitos que caracterizem acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do INSS;
V – os critérios de revisão da meta de análise dos processos de monitoramento; e
VI – outros critérios para caracterização de processos com indícios de irregularidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 13.846/2019
1 decisão do STJ cita o art. 9º da Lei 13.846/2019, em 2024.