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Vade Mecum · Lei 13.846/2019

Art. 39 da Lei 13.846/2019

Norma
Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único O disposto no inciso V do § 3º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, terá vigência entre a data de publicação desta Lei e a data de publicação do ato normativo que aprovar o instrumento de avaliação a que se refere o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 39 da Lei 13.846/2019

1 decisão do STF cita o art. 39 da Lei 13.846/2019, em 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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