Vade Mecum · Lei das Agências Reguladoras (Lei 13.848/2019)
Art. 13 da Lei 13.848/2019
Texto
Art. 13 A agência reguladora deverá decidir as matérias submetidas a sua apreciação nos prazos fixados na legislação e, em caso de omissão, nos prazos estabelecidos em seu regimento interno.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.