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- Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de…
- Art. 2º Consideram-se agências reguladoras, para os fins desta Lei e para os fins da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000:
- Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional…
- Art. 4º A agência reguladora deverá observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em…
- Art. 5º A agência reguladora deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que terminarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.
- Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos…
- Art. 7º O processo de decisão da agência reguladora referente a regulação terá caráter colegiado.
- Art. 8º As reuniões deliberativas do conselho diretor ou da diretoria colegiada da agência reguladora serão públicas e gravadas em meio eletrônico.
- Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de…
- Art. 10 A agência reguladora, por decisão colegiada, poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.
- Art. 11 A agência reguladora poderá estabelecer, em regimento interno, outros meios de participação de interessados em suas decisões, diretamente ou por meio de…
- Art. 12 Os relatórios da audiência pública e de outros meios de participação de interessados nas decisões a que se referem os arts. 10 e 11 deverão ser…
- Art. 13 A agência reguladora deverá decidir as matérias submetidas a sua apreciação nos prazos fixados na legislação e, em caso de omissão, nos prazos estabelecidos…
- Art. 14 O controle externo das agências reguladoras será exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.
- Art. 15 A agência reguladora deverá elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual destacará o cumprimento da política do setor, definida pelos…
- Art. 16 A agência reguladora deverá implementar, em cada exercício, plano de comunicação voltado à divulgação, com caráter informativo e educativo, de suas atividades…
- Art. 17 A agência reguladora deverá elaborar, para cada período quadrienal, plano estratégico que conterá os objetivos, as metas e os resultados estratégicos…
- Art. 18 O plano de gestão anual, alinhado às diretrizes estabelecidas no plano estratégico, será o instrumento anual do planejamento consolidado da agência reguladora…
- Art. 19 O plano de gestão anual deverá:
- Art. 20 O regimento interno de cada agência reguladora disporá sobre as condições para a revisão e sobre a sistemática de acompanhamento e avaliação do plano de…
- Art. 21 A agência reguladora implementará, no respectivo âmbito de atuação, a agenda regulatória, instrumento de planejamento da atividade normativa que conterá o…
- Art. 22 Haverá, em cada agência reguladora, 1 (um) ouvidor, que atuará sem subordinação hierárquica e exercerá suas atribuições sem acumulação com outras funções.
- Art. 23 O ouvidor será escolhido pelo Presidente da República e por ele nomeado, após prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do…
- Art. 24 O ouvidor contará com estrutura administrativa compatível com suas atribuições e com espaço em canal de comunicação e divulgação institucional da agência.
- Art. 25 Com vistas à promoção da concorrência e à eficácia na implementação da legislação de defesa da concorrência nos mercados regulados, as agências reguladoras e…
- Art. 26 No exercício de suas atribuições, incumbe às agências reguladoras monitorar e acompanhar as práticas de mercado dos agentes dos setores regulados, de forma a…
- Art. 27 Quando a agência reguladora, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo…
- Art. 28 Sem prejuízo de suas competências legais, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) notificará a agência reguladora do teor da decisão sobre…
- Art. 29 No exercício de suas competências definidas em lei, duas ou mais agências reguladoras poderão editar atos normativos conjuntos dispondo sobre matéria cuja…
- Art. 30 As agências reguladoras poderão constituir comitês para o intercâmbio de experiências e informações entre si ou com os órgãos integrantes do Sistema…
- Art. 31 No exercício de suas atribuições, e em articulação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e com o órgão de defesa do consumidor do Ministério…
- Art. 32 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de…
- Art. 33 As agências reguladoras poderão articular-se com os órgãos de defesa do meio ambiente mediante a celebração de convênios e acordos de cooperação, visando ao…
- Art. 34 As agências reguladoras de que trata esta Lei poderão promover a articulação de suas atividades com as de agências reguladoras ou órgãos de regulação dos…
- Art. 35 No caso da descentralização prevista no caput do art. 34, parte da receita arrecadada pela agência reguladora federal poderá ser repassada à agência…
- Art. 36 A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º…
- Art. 37 A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao…
- Art. 38 O art. 11 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. A ANP será dirigida por Diretoria Colegiada composta de 1…
- Art. 39 A Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. A gerência e a administração da Agência serão exercidas por…
- Art. 40 A Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º A gestão da ANS será exercida por Diretoria Colegiada composta…
- Art. 41 A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º A ANA será dirigida por Diretoria Colegiada composta de 5…
- Art. 42 A Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º As agências terão como órgão máximo o Conselho Diretor ou a…
- Art. 43 A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 52. A ANTT e a Antaq terão como órgãos de deliberação máxima as…
- Art. 44 A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º A Ancine será dirigida por Diretoria Colegiada…
- Art. 45 A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º A Anac terá como órgão de deliberação máxima a Diretoria…
- Art. 46 (VETADO).
- Art. 47 Até que sejam organizadas as ouvidorias na Aneel, na ANP e na ANA, as competências do ouvidor poderão ser exercidas, cumulativamente, por um dos membros do…
- Art. 48 A apreciação pelos órgãos de defesa da concorrência dos atos de que trata o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, observará o disposto nos…
- Art. 49 Ficam mantidos os prazos de encerramento dos mandatos de diretores, conselheiros, presidentes, diretores-gerais e diretores-presidentes de agências…
- Art. 50 Tendo em vista o cumprimento da regra da não coincidência de mandatos, disposta no art. 4º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, os mandatos dos membros do…
- Art. 51 O disposto no art. 3º e, no que couber, nos arts. 14 a 20 desta Lei aplica-se ao Cade.
- Art. 52 Revogam-se:
- Art. 53 Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.