Vade Mecum · Lei das Agências Reguladoras (Lei 13.848/2019)
Art. 27 da Lei 13.848/2019
Texto
Art. 27 Quando a agência reguladora, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que esses adotem as providências cabíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 13.848/2019
2 decisões do STJ citam o art. 27 da Lei 13.848/2019, de 2021 a 2023.