Vade Mecum · Lei das Agências Reguladoras (Lei 13.848/2019)
Art. 4º da Lei 13.848/2019
Texto
Art. 4º A agência reguladora deverá observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 13.848/2019
9 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 13.848/2019, de 2021 a 2026.