Vade Mecum · Lei das Agências Reguladoras (Lei 13.848/2019)
Art. 5º da Lei 13.848/2019
Texto
Art. 5º A agência reguladora deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que terminarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 13.848/2019
5 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 13.848/2019, de 2024 a 2026.