Vade Mecum · Lei das Agências Reguladoras (Lei 13.848/2019)
Art. 19 da Lei 13.848/2019
Texto
Art. 19 O plano de gestão anual deverá:
I – especificar, no mínimo, as metas de desempenho administrativo e operacional e as metas de fiscalização a serem atingidas durante sua vigência, as quais deverão ser compatíveis com o plano estratégico;
II – prever estimativa de recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das metas definidas.
Parágrafo único As metas de desempenho administrativo e operacional referidas no inciso I do caput incluirão, obrigatoriamente, as ações relacionadas a:
I – promoção da qualidade dos serviços prestados pela agência;
II – promoção do fomento à pesquisa no setor regulado pela agência, quando couber;
III – promoção da cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e com os órgãos de defesa do consumidor e de defesa do meio ambiente, quando couber.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.