Vade Mecum · Lei das Agências Reguladoras (Lei 13.848/2019)
Art. 2º da Lei 13.848/2019
Texto
Art. 2º Consideram-se agências reguladoras, para os fins desta Lei e para os fins da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000:
I – a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
II – a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
III – a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
IV – a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
V – a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
VI – a Agência Nacional de Águas (ANA);
VII – a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);
VIII – a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
IX – a Agência Nacional do Cinema (Ancine);
X – a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);
XI – a Agência Nacional de Mineração (ANM).
Parágrafo único Ressalvado o que dispuser a legislação específica, aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias especiais caracterizadas, nos termos desta Lei, como agências reguladoras e criadas a partir de sua vigência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 13.848/2019
1 decisão do STJ cita o art. 2º da Lei 13.848/2019, em 2026.