Vade Mecum · Lei das Agências Reguladoras (Lei 13.848/2019)
Art. 7º da Lei 13.848/2019
Texto
Art. 7º O processo de decisão da agência reguladora referente a regulação terá caráter colegiado.
§ 1º O conselho diretor ou a diretoria colegiada da agência reguladora deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros, entre eles o diretor presidente, o diretor-geral ou o residente, conforme definido no regimento interno.
§ 2º É facultado à agência reguladora adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado ao conselho diretor ou à diretoria colegiada o direito de reexame das decisões delegadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 13.848/2019
1 decisão do STJ cita o art. 7º da Lei 13.848/2019, em 2026.