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Vade Mecum · Lei das Agências Reguladoras (Lei 13.848/2019)

Art. 7º da Lei 13.848/2019

Norma
Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 13/03/2026

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Texto

Art. 7º O processo de decisão da agência reguladora referente a regulação terá caráter colegiado.

§ 1º O conselho diretor ou a diretoria colegiada da agência reguladora deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros, entre eles o diretor presidente, o diretor-geral ou o residente, conforme definido no regimento interno.

§ 2º É facultado à agência reguladora adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado ao conselho diretor ou à diretoria colegiada o direito de reexame das decisões delegadas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 13.848/2019

1 decisão do STJ cita o art. 7º da Lei 13.848/2019, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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