Vade Mecum · Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Art. 32 da Lei 13.869/2019
Texto
Art. 32 Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra “A” do DOU de 27/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 13.869/2019
30 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 da Lei 13.869/2019, de 2020 a 2026.