Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)

Art. 31 da Lei 13.869/2019

Norma
Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 31 Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 31 da Lei 13.869/2019

12 decisões do STF, do STJ citam o art. 31 da Lei 13.869/2019, de 2019 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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