Vade Mecum · Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Art. 31 da Lei 13.869/2019
Texto
Art. 31 Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 13.869/2019
12 decisões do STF, do STJ citam o art. 31 da Lei 13.869/2019, de 2019 a 2026.