Vade Mecum · Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Art. 30 da Lei 13.869/2019
Texto
Art. 30 Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra “A” do DOU de 27/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 13.869/2019
67 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 13.869/2019, de 2019 a 2026.