Vade Mecum · Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Art. 36 da Lei 13.869/2019
Texto
Art. 36 Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 13.869/2019
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 13.869/2019, de 2021 a 2026.