Vade Mecum · Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Art. 37 da Lei 13.869/2019
Texto
Art. 37 Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 13.869/2019
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 13.869/2019, de 2021 a 2025.