Vade Mecum · Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Art. 5º da Lei 13.869/2019
Texto
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III – (VETADO).
Parágrafo único As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 13.869/2019
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 13.869/2019, de 2003 a 2026.