Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)

Art. 5º da Lei 13.869/2019

Norma
Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

III – (VETADO).

Parágrafo único As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 13.869/2019

7 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 13.869/2019, de 2003 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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