Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Parágrafo único As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
6 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 13.869/2019, de 2003 a 2026.