Vade Mecum · Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Art. 8º da Lei 13.869/2019
Texto
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 13.869/2019
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 13.869/2019, de 2022 a 2024.