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Vade Mecum · Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019)

Art. 5º da Lei 13.874/2019

Norma
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 5º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

Parágrafo único Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 13.874/2019

9 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 13.874/2019, de 2020 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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