Art. 7º da Lei 13.954/2019
Texto
Art. 7º A Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3º.......................................................................................................................................................................................................................................................
III................................................................................................................................................................................................................................................................
e) nos cursos de formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade;
....................................................................................................................................
§ 3º O limite de idade estabelecido na alínea "e" do inciso III do caput deste artigo não se aplica aos médicos especialistas, que poderão possuir, no máximo, 34 (trinta e quatro) anos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 13.954/2019
2 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 13.954/2019, de 2022 a 2025.