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- Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre pensões militares, a…
- Art. 2º A Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º…
- Art. 3º O quadro anexo à Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
- Art. 4º A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO I "Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar…
- Art. 5º A Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º…
- Art. 6º A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11…
- Art. 7º A Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.3º…
- Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade…
- Art. 9º Os percentuais do adicional de habilitação, devido em razão de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, são definidos no Anexo III a esta Lei e…
- Art. 10 A gratificação de representação é parcela remuneratória devida:
- Art. 11 O auxílio-transporte de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, será devido a todos…
- Art. 12 Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
- Art. 13 São descontos obrigatórios do militar:
- Art. 14 Poderá ocorrer a renúncia pelo militar, em caráter irrevogável, ao disposto no caput do art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que…
- Art. 15 A ajuda de custo devida ao militar é estabelecida conforme o disposto no Anexo V a esta Lei.
- Art. 16 Os soldos dos militares das Forças Armadas são aqueles estabelecidos no Anexo VI a esta Lei, que deve produzir efeitos financeiros a partir das datas nele…
- Art. 17 O escalonamento vertical entre os postos e as graduações dos militares das Forças Armadas é aquele estabelecido no Anexo VII a esta Lei.
- Art. 18 O militar inativo contratado para o desempenho de atividades de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário faz jus a um adicional…
- Art. 19 O Poder Executivo federal definirá política de remuneração dos militares das Forças Armadas compatível com suas atribuições e responsabilidades.
- Art. 20 É vedada a concessão do adicional de compensação por disponibilidade militar ao pensionista, ex-combatente ou anistiado cuja pensão, vantagem ou reparação…
- Art. 21 Na hipótese de redução de remuneração bruta ou de proventos brutos do militar em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a…
- Art. 22 Em relação às alterações promovidas pelo art. 2º desta Lei aos incisos II e III do caput do art. 50, ao art. 56 e ao art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro…
- Art. 23 Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de…
- Art. 24 O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº…
- Art. 25 O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Art. 26 Ato do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá…
- Art. 27 O Poder Executivo federal editará os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
- Art. 28 Revogam-se:
- Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.