Art. 17 da Lei 13.954/2019
Texto
Art. 17 O escalonamento vertical entre os postos e as graduações dos militares das Forças Armadas é aquele estabelecido no Anexo VII a esta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 13.954/2019
1 decisão do STF cita o art. 17 da Lei 13.954/2019, em 2026.