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Vade Mecum · Lei 13.954/2019

Art. 18 da Lei 13.954/2019

Norma
Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 05/08/2025

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Texto

Art. 18 O militar inativo contratado para o desempenho de atividades de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário faz jus a um adicional igual a 3/10 (três décimos) da remuneração que estiver percebendo na inatividade, cabendo o pagamento do adicional ao órgão contratante, conforme estabelecido em regulamento.

Parágrafo único O adicional a que se refere o caput deste artigo:

I – não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade;

II – não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e

III – não integrará a base de contribuição do militar.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 18 da Lei 13.954/2019

2 decisões do STF citam o art. 18 da Lei 13.954/2019, de 2020 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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