Art. 18 da Lei 13.954/2019
Texto
Art. 18 O militar inativo contratado para o desempenho de atividades de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário faz jus a um adicional igual a 3/10 (três décimos) da remuneração que estiver percebendo na inatividade, cabendo o pagamento do adicional ao órgão contratante, conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único O adicional a que se refere o caput deste artigo:
I – não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade;
II – não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
III – não integrará a base de contribuição do militar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 13.954/2019
2 decisões do STF citam o art. 18 da Lei 13.954/2019, de 2020 a 2021.