Art. 11 da Lei 13.954/2019
Texto
Art. 11 O auxílio-transporte de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, será devido a todos os militares, independentemente do meio de transporte utilizado, nos termos estabelecidos em regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 13.954/2019
1 decisão do STJ cita o art. 11 da Lei 13.954/2019, em 2026.