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Vade Mecum · Lei 13.954/2019

Art. 12 da Lei 13.954/2019

Norma
Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 05/08/2025

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Texto

Art. 12 Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:

I – soldo ou quotas de soldo;

II – adicional militar;

III – adicional de habilitação;

IV – adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto no art. 8º desta Lei;

V – adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;

VI – adicional de compensação orgânica; e

VII – adicional de permanência.

§ 1º Para efeitos de cálculo, os proventos são:

I – integrais, calculados com base no soldo; ou

II – proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/35 (um trinta e cinco avos) do valor do soldo por ano de serviço.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao cálculo da pensão militar.

§ 3º Faz jus ao soldo integral o militar:

I – transferido para a reserva remunerada de ofício, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade no respectivo posto ou graduação;

II – que esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); ou

III – que tenha sido abrangido pela quota compulsória, unicamente em razão do disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 101 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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