Art. 12 da Lei 13.954/2019
Texto
Art. 12 Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I – soldo ou quotas de soldo;
II – adicional militar;
III – adicional de habilitação;
IV – adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto no art. 8º desta Lei;
V – adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
VI – adicional de compensação orgânica; e
VII – adicional de permanência.
§ 1º Para efeitos de cálculo, os proventos são:
I – integrais, calculados com base no soldo; ou
II – proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/35 (um trinta e cinco avos) do valor do soldo por ano de serviço.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao cálculo da pensão militar.
§ 3º Faz jus ao soldo integral o militar:
I – transferido para a reserva remunerada de ofício, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade no respectivo posto ou graduação;
II – que esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); ou
III – que tenha sido abrangido pela quota compulsória, unicamente em razão do disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 101 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 13.954/2019
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 13.954/2019, de 2020 a 2026.