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Vade Mecum · Lei 13.954/2019

Art. 13 da Lei 13.954/2019

Norma
Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 05/08/2025

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Texto

Art. 13 São descontos obrigatórios do militar:

I – contribuição para a pensão militar;

II – contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;

III – indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;

IV – impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, conforme previsto em lei;

V – ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;

VI – pensão alimentícia ou judicial;

VII – taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento; e

VIII – multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento.

Parágrafo único O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica aos:

I – alunos dos centros ou núcleos de formação de oficiais da reserva; e

II – Cabos, Soldados e Marinheiros durante o serviço militar obrigatório.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 13.954/2019

4 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 13.954/2019, de 2023 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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