Art. 13 da Lei 13.954/2019
Texto
Art. 13 São descontos obrigatórios do militar:
I – contribuição para a pensão militar;
II – contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;
III – indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;
IV – impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, conforme previsto em lei;
V – ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;
VI – pensão alimentícia ou judicial;
VII – taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento; e
VIII – multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica aos:
I – alunos dos centros ou núcleos de formação de oficiais da reserva; e
II – Cabos, Soldados e Marinheiros durante o serviço militar obrigatório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 13.954/2019
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 13.954/2019, de 2023 a 2025.