Art. 20 da Lei 13.954/2019
Texto
Art. 20 É vedada a concessão do adicional de compensação por disponibilidade militar ao pensionista, ex-combatente ou anistiado cuja pensão, vantagem ou reparação tenha sido concedida:
I – pelo Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946;
II – pelo Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;
III – pela Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;
IV – pelo art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;
V – pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;
VI – pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;
VII – pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978;
VIII – pela Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985;
IX – pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;
X – pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e
XI – pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.