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Vade Mecum · Lei 13.954/2019

Art. 20 da Lei 13.954/2019

Norma
Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 05/08/2025

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Texto

Art. 20 É vedada a concessão do adicional de compensação por disponibilidade militar ao pensionista, ex-combatente ou anistiado cuja pensão, vantagem ou reparação tenha sido concedida:

I – pelo Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946;

II – pelo Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;

III – pela Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;

IV – pelo art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;

V – pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;

VI – pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;

VII – pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978;

VIII – pela Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985;

IX – pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;

X – pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e

XI – pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 13.954/2019

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