Vade Mecum · Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)
Art. 10 da Lei 13.964/2019
Texto
Art. 10 O § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 33.....................................................
§ 1º........................................................
..........................................................
IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
..........................................................” (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 13.964/2019
4 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 13.964/2019, de 2020 a 2025.