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Vade Mecum · Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)

Art. 17 da Lei 13.964/2019

Norma
Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 17 O art. 3º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º.....................................................

..........................................................

V – os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

VI – os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal;

VII – as fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;

VIII – os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FNSP.

..........................................................” (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 da Lei 13.964/2019

1 decisão do STJ cita o art. 17 da Lei 13.964/2019, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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