Vade Mecum · Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)
Art. 17 da Lei 13.964/2019
Texto
Art. 17 O art. 3º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º.....................................................
..........................................................
V – os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
VI – os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal;
VII – as fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;
VIII – os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FNSP.
..........................................................” (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 13.964/2019
1 decisão do STJ cita o art. 17 da Lei 13.964/2019, em 2025.