Vade Mecum · Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)
Art. 6º da Lei 13.964/2019
Texto
Art. 6º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17.....................................................
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
..........................................................
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
..........................................................” (NR)
“Art. 17-A. (VETADO):
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).”
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 13.964/2019
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 6º da Lei 13.964/2019, de 2020 a 2025.